Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7715, de 26 de outubro de 1982
Nº 7.715/1982
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza a doação de imóveis ao Município de Canoas.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Canoas duas áreas de terras a seguir descritas: a) um prédio de alvenaria e suas benfeitorias e o terreno constituído pela chácara nº 2, Quadra "A", do Recanto Rondônia, medindo 42m de frente, a leste, para a rua projetada nº 1, por 32,40m de extensão de frente a fundo, a oeste, a entestar com propriedade que é ou foi de Décio Rosa, dividindo-se, ao norte, com a chácara nº 1 e, ao sul, com a de nº 3, que são ou foram de Dante Angelo Pilla; imóvel transcrito na fl. 52/6º, do Livro 3-O, sob nº 24.960, no Registro de Imóveis de Canoas; b) um terreno constituído pela chácara nº 3, Quadra "A" do Recanto Rondônia, medindo 48,00m de frente para a rua nº 1, atual Latino Coelho, por 32,40m de extensão de frente a fundo, a oeste, onde tem a mesma largura da frente e entesta com terras que são ou foram de Décio Rosa, dividindo-se, ao sul, com a chácara nº 2, que é ou foi de Dante Angelo Pilla e, ao norte, com a rua nº 4, atual Rua Tte. Antonio João, onde também faz frente e forma esquina; imóvel transcrito na fl. 52/7º, do Livro 3-O, sob nº 24.961, no Registro de Imóveis de Canoas.
Art. 2.
- As áreas a serem doadas destinam-se à ampliação do Parque de Esportes do Município, revertendo ao domínio do Estado se lhes for dada destinação diversa.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1982.
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