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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7710, de 26 de outubro de 1982

Nº 7.710/1982

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar bens imóveis com a Caixa Econômica Estadual.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar os imóveis de propriedade do Estado, relacionados no inciso I, pelos de propriedade da Caixa Econômica Estadual ao Rio Grande do Sul, relacionados no inciso II:
Iimóveis de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, localizados no Edifício Pampa, à Rua dos Andradas esquina da Rua Doutor Flores, que estão registrados às fls. 10/12 do

LIVRO – 3-CL do Registro de Imóveis da 1ª Zona, em Porto Alegre, e foram tombados sob o nº 1275 na Diretoria do Patrimônio do Tesouro do Estado, com as seguintes características:

a

b

c

d

e

II

a

b

c

LIVRO – nº 2 , do Registro de Imóveis de Vacaria.

Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de outubro de 1982.

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