Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7677, de 23 de junho de 1982
Nº 7.677/1982
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI N.º 7.677, DE 23 DE JUNHO DE 1982. (publicada no DOE nº 234, de 23 de junho de 1982)
Concede pensão Especial.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida Pensão Especial a Elemar Iser, de valor mensal equivalente a um salário mínimo regional.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que o beneficiário perceba, a título de pensão, do Estado ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo 1º se extinguirá com a morte do beneficiário.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 1982.