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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7648, de 3 de maio de 1982

Nº 7.648/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Município de Fortaleza dos Valos.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- É criado o Município de Fortaleza dos Valos, constituído dos distritos de Fortaleza dos Valos, e parte de Três Capões, ora pertencentes ao Município de Cruz Alta.
Parágrafo único- É sede do Novo Município a localidade de Fortaleza dos Valos.
Art. 2.
- O Território do novo Município fica assim constituído: Ao Sul - Partindo do álveo da bacia de acumulação da barragem do Passo Real, até a desembocadura da sanga Fabiano, que divide as propriedades de Francisco Rossatto e de Aristides Radaelli, e, seguindo por esta Sanga, águas acima, até a sua nascente; desta nascente, segue em linha reta e seca até a nascente de uma sanga, sem denominação, próxima à Escola Adda Beck Paglioli; seguindo pela mesma sanga águas abaixo até atingir o Lageado Pelado e seguindo por este águas acima, até encontrar a primeira sanga, que segue na direção Sul e por esta, águas acima, até sua nascente. Desta, segue em linha seca e reta até atingir a nascente de uma sanga sem denominação e, desta, águas abaixo, até atingir o Lageado São Felipe e, por este, águas acima, até a primeira sanga. Desta confluência, segue por esta sanga águas acima, até sua nascente e, da nascente desta sanga, em linha seca e reta, na direção Sul, até a nascente da Sanga Quinta e, por esta, águas abaixo, até atingir o Rio Ivaí. A Oeste - Com os municípios de Júlio de Castilhos e Cruz Alta. Do Rio Ivaí, águas acima, até atingir a Ponte do Rio Ivaí, divisa Cruz Alta-Júlio de Castilhos, seguindo pela Estrada Cruz Alta-Júlio de Castilhos até a esquina da Fazenda São José e, deste ponto, na mesma Estrada, até a cabeceira do Lajeado Santo Isidro e deste, águas abaixo, até a ponte do mesmo, onde faz divisa com as Fazendas Colorado e Boa Vista do Incra, e daí segue pela Estrada Geral em direção à Fazenda Boa Vista do Incra, até a Escola do Venâncio e, desta, seguindo pela mesma Estrada, até a ponte nova do Rio Ingaí e daí, subindo pelo mesmo rio, até a sua foz, com a sanga Tubipi, e por esta, águas acima, em direção ao Norte, até encontrar a Estrada Cruz AltaFortaleza dos Valos. Ao Norte - Com o Município de Cruz Alta. Seguindo pela Estrada Cruz Alta-Fortaleza dos Valos, acompanha os limites distritais de Fortaleza dos Valos e Santa Clara do Ingaí, até encontrar o álveo da bacia de acumulação do Passo Real. A Leste - Com os Municípios de Ibirubá e Espumoso. Seguindo pelo álveo da bacia de acumulação do Passo Real, águas abaixo, até encontrar o ponto de partida.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de maio de 1982.

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