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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7641, de 22 de abril de 1982

Nº 7.641/1982

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Efetiva servidores estabilizados da Assembléia Legislativa do Estado.

Rospide Neto, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os atuais servidores da Assembléia Legislativa do Estado, estáveis em decorrência de disposição constitucional, serão considerados efetivos, desde que, sob pena de decadência do direito ora conferido, o requeiram no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º- A efetivação dar-se-á com a posse.
§ 2º- A efetivação de que trata esta Lei implicará em vinculação ao regime previdenciário próprio do Estado.
Art. 2.
- Estáveis em virtude de disposição constitucional são também os servidores que adquiriram estabilidade em conseqüência do disposto no art. 165, item XIII, da vigente Constituição da República, e correspondentes normas dos textos constitucionais anteriores.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 22 de abril de 1982.

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