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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7594, de 21 de dezembro de 1981

Nº 7.594/1981

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a permuta de imóvel do Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPRC, autorizado a permutar imóvel de sua propriedade, abaixo descrito sob a letra "A", por imóvel de propriedade da FAROL S.A. - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos,anteriormente denominada FAROL - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos Ltda., descrito sob a letra "B": A - Área de terras no lugar denominado Picada Boa União,cidade de Estrela, com um total de 86.863.15m2, cujo perímetro é a seguinte linha poligonal: partindo do marco 00, situado no alinhamento da rua A no Distrito Industrial, a 364,50m, no sentido leste-oeste, da esquina dessa rua com a B, segue no sentido norte-sul por uma reta com a extensão de 223,69m, formando com o dito alinhamento um ângulo interno de 89º56'20' para chegar ao marco 01; deste, inflete para a esquerda, formando um ângulo interno de 122º31'20"e segue uma extensão de 107,23m, para atingir o marco 02, situado na cerca de arame farpado que delimita a faixa de domínio da RFFSA; aí, segue, pela mesma cerca, reta que forma com o segmento anterior um ângulo interno de 141º38'10", na extensão aproximada de 18,50m, até encontrar o marco 03; deste inflete para esquerda, formando um ângulo interno de 128º37'40" com a mencionada cerca, e seguindo por uma extensão de 92,35m, até encontrar o marco 04, onde, infletindo à direita, forma um ângulo interno de 255º31'40" com o segmento anterior, seguindo para uma extensão de 96,05m, até o marco 05; infletindo levemente à esquerda, de modo a formar um ângulo de 175º31'10", prossegue por mais 53,05m, para atingir então o marco 06,igualmente localizado sobre a mesma cerca, seguindo, por esta cerca, uma reta,que forma com o segmento anterior um ângulo interno de 155º14'40", na extensão de 69,68m, até encontrar o marco 07, localizado no alinhamento da rua B, formando então um ângulo interno de 101º00'00",e seguindo pelo referido alinhamento no sentido sul-norte por 231,65m, até o marco 08, que constitui a esquina da mesma rua B com a rua A; aí inflete à esquerda, formando com o alinhamento anterior um ângulo interno de 89º59'00", e prossegue na extensão já anteriormente mencionada de 364,50m, sobre o alinhamento da rua A,até encontrar o marco 00 inicial. As confrontações desse polígono são as seguintes: no segmento 00/01, divide-se com área de propriedade do DEPRC; no segmento 01/02, com área que é ou foi de propriedade de Ervino Sulzbach; nos segmentos 02/03 e 06/07, com faixa de domínio da RFFSA; nos segmentos 03/04, 04/05 e 05/06, com área que é ou foi de propriedade de João Idalicio Kalsing; e nos segmentos 07/08 e 08/00,respectivamente, com as ruas B e A. B - Imóvel situado no lugar denominado Picada Boa União,cidade de Estrela, com total de 88.536,25 m2, e composto por quatro glebas de terra a seguir descritas:

1 1. Uma área de terra com superfície de 48.164,90 m2, confrontando: pela frente para oeste, partindo da divisa norte onde forma um ângulo interno de 134º, segue na extensão de 63,00m fazendo frente com o Rio Taquari; aí faz um ângulo interno de 67º30' e segue em direção leste, na extensão de 41m; aí, faz novo ângulo interno de 291º e segue na direção sul, na extensão de 55,00m onde entesta com a divisa sul e forma um ângulo interno de 47º, tudo com área de propriedade de João M. da Silva; pelos fundos, a leste, na extensão de 98,83m, com área de posse da FAROL - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos Ltda., hoje FAROL S.A. - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos; por um lado, ao norte, na extensão de 462,20m,com propriedade do DEPRC, ocupada pela PORTOBRÁS, e, pelo outro lado, ao sul, na extensão de 505,20m, com propriedade de Augusto Armindo Sulzbach. 2. Uma área de terra com a superfície de 30.000,00m2, confrontando ao Norte, na largura de 168,76, com terras que foram de Egon José Blume e João Tolentino Keller e atualmente da FAROL Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos, Ltda., hoje denominada FAROL S.A. - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos, e com terras de João M. da Silva; ao Sul, na largura de 253,76m,com terras de Bertholdo Fridholdo Sulzbach; por um lado, ao leste,na extensão de 142,00m, com o restante da área da FAROL - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos Ltda., hoje denominada FAROL S.A. - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos; e pelo outro lado,a Oeste, partindo da divisa Norte, onde forma com esta um ângulo interno de 121º e segue em direção Norte-Sudoeste numa extensão de 165,00m, até encontrar a divisa Sul, formando aí um ângulo interno de 59°, com o Rio Taquari. 3. Um terreno com a superfície de 1.567,50m2, confrontando, a Oeste, onde mede 66,50m, com uma sobra de terras que dá com o Rio Taquari; a leste, onde mede 66,00m, com terras de Egon José Blume e João Dolentino Keller; pelo lado norte, onde mede 37,00m, também com terras de Egon José Blume e João Dolentino Keller;e, pelo lado sul, onde mede 19,00m, com terras de Augusto Armindo Sulzbach. 4. Uma área de terras com a superfície de 8.803,85m2, confrontando, ao norte, na largura de 113,80m, com terras de propriedade do DEPRCDepartamento Estadual de Portos, Rios e Canais (Portobrás); ao sul, na largura de 65,80m, com terras de Augusto Sulzbach; a oeste, na extensão de 98,03m, com áreas de terras da FAROL - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos Ltda.,hoje denominada FAROL S.A. - Indústria Gaúcha de Farelos e Óleos (48.164,90m2) e, pelo outro lado, a leste, iniciando na divisa norte, formando com esta um ângulo interno de 64º, segue em direção norte-sul, na extensão de 108,50m, até encontrar a divisa dos fundos, ao sul, formando aí um ângulo interno de 116º30', confronta com propriedade do município de Estrela (aeroporto).

Parágrafo único- Ao imóvel descrito neste artigo sob letra "B" fica acrescida, para fins de permuta de que trata esta Lei, toda e qualquer diferença de área a mais, incluída nos limites da planta planimétrica, embora não referida no respectivo registro.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,21 de dezembro de 1981.

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