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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7588, de 21 de dezembro de 1981

Nº 7.588/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede Pensão Especial.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida Pensão Especial à Sra. Rita Araujo Gonçalves, de valor mensal equivalente a dois salários mínimos regionais.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que a beneficiária perceba, a qualquer título, do Estado ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1981.

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