Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7587, de 21 de dezembro de 1981
Nº 7.587/1981
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede Pensão Especial.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida Pensão Especial à Sra. Ilda Garcia Pluta, de valor mensal equivalente a um salário mínimo regional.
Parágrafo único- A presente Pensão Especial extinguir-se-á com a morte da beneficiária ou se, por qualquer outra forma, perceber qualquer quantia em decorrência do fato que ocasionou a morte de seu marido.
Art. 2.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário,esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1981.
1