Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7586, de 21 de dezembro de 1981
Nº 7.586/1981
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede Pensão Especial.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida Pensão Especial ao Senhor Jesus Marques de Oliveira, de valor mensal equivalente a dois salário mínimos regionais.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que o beneficiário perceba do Estado, a qualquer título, ou em virtude de contribuição previdenciária que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1981.
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