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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7585, de 21 de dezembro de 1981

Nº 7.585/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a transferência, ao Instituto RioGrandense do Arroz, de uma área de terras, localizada na Vila Niterói,município de Canoas, com o encargo de alienar parte à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir, a título gratuito, ao Instituto RioGrandense do Arroz-IRGA a área de terras a seguir descrita: "Fração de campo, com a área superficial de 248ha 1.304,00 metros quadrados, aproximadamente, localizada à margem direita do Rio Gravataí, no município de Canoas,confrontando, ao Norte, com a Vila Niterói; ao Sul, com o Rio-Gravataí;a Leste, com terras pertencentes ao Ministério da Aeronáutica e ao Estado, ocupadas pela Secretaria da Agricultura; a Oeste,com a Rua Oliveira Lima e o dique do DNOS, com as seguintes linhas perimetrais: ponto inicial no canto da cerca, junto às instalações da CORSAN com a Rua Oliveira Lima, na Vila Niterói, por uma linha reta no sentido Norte-Sul, com a extensão de 222,00 metros até a margem direita do Rio Gravataí, por onde segue,no rumo Leste, por uma extensão de 3.655,19 metros até encontrar uma cerca de arame farpado; partindo desse ponto, com rumo Nordeste, numa extensão de 123,26 metros até encontrar a margem direita do dique, pelo qual segue, no rumo Oeste,numa extensão de 211,04 metros, até encontrar canto de cerca de arame farpado, limite da área ocupada pela Secretaria da Agricultura; daí, por uma linha reta, com rumo Noroeste, numa extensão de 203,43 metros até o canto de cerca, limite da área ocupada pela Secretaria da Agricultura; desse ponto, numa linha reta na direção Nordeste, por uma extensão de 223,32 metros até o canto de cerca, limite das terras da Base Aérea, seguindo daí, por uma linha reta com pequena deflexão para o Norte, na direção Noroeste, com a extensão de 1.063,93 metros até encontrar o canto de cerca da mesma Base Aérea, donde segue, no rumo Sudoeste, numa extensão de 2.311,23 metros,até atingir o ponto inicial do perímetro".
Art. 2.
- Da gleba acima descrita, o Instituto Rio-Grandense do Arroz deverá transferir obrigatoriamente à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS, sem ônus, uma área de quarenta hectares (40 ha), a ser desmembrada do todo, destinada à realização de Projeto de Urbanização, como parte do Programa de Erradicação de Favelas e SubHabitações do Município de Canoas.

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Art. 3.
- Ainda da mesma gleba, deverá o Instituto Rio-Grandense do Arroz transferir, ao Município de Canoas, uma área de vinte hectares (20 ha), destinada à implantação de distrito industrial.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1981.

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