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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7578, de 17 de dezembro de 1981

Nº 7.578/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Concede pensão Especial.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida Pensão Especial à Senhora Ana Imelda Koerbes, de valor mensal equivalente a dois salários mínimos regionais.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quaisquer importâncias que a beneficiária perceba do Estado, a qualquer título, ou em virtude de contribuição previdenciária que este honver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.394, de 11 de dezembro de 1962, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1981.

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