Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7562, de 7 de dezembro de 1981
Nº 7.562/1981
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede pensão especial.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida pensão especial ao menor LUCIANO BOTELHO DE SOUZA, filho do falecido ex-servidor do Estado Aristotelino Claudiano de Souza, de valor mensal equivalente a um salário mínimo regional.
Art. 2.
- Da pensão especial de que trata o artigo anterior passará a ser beneficiária a Sra. Marina dos Santos Botelho, mãe do atual beneficiário, quando este atingir a maioridade civil, ou em caso de seu falecimento.
Parágrafo único- A beneficiária mencionada neste artigo, se contrair novas núpcias, perderá o direito à pensão.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 1981.
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