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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7551, de 22 de outubro de 1981

Nº 7.551/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de pensões especiais.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, ca Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É autorizada a concessão de pensão especial aos professores e demais servidores nomeados pelo Decreto nº 4.539, de 7.7.1930, ou por atos posteriores, para terem exercício no Ginásio Estadual instituído pelo Decreto nº 4.083, de 30 de junho de 1928, complementado pelos Decretos nºs. 4.087, de 11 de julho de 1928, e 4.385, de 14 de outubro de 1929, que requererem o benefício comprovando:
a)haver prestado serviços no referido Ginásio pelo mínimo por sete anos;
b)não ocuparem cargo público nem perceberem proventos de aposentadoria decorrentes do exercício de cargo público.
Art. 2.
- O valor da pensão corresponderá ao do vencimento do Quadro de Carreira do Magistério na classe A e no nível 5, quando o beneficiário houver sido nomeado para a Diretoria, o magistério ou outras funções de nível superior; ao do padrão 4 do Quadro Geral, quando nomeado para funções auxiliares de nível elementar; ao do padrão 10 do mesmo Quadro, quando nomeado para funções auxiliares de nível médio.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias apropriadas.
Art. 4.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de outubro de 1981.

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