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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7538, de 18 de setembro de 1981

Nº 7.538/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de créditos adicionais, até o limite correspondente a 32.705 ORTNs e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, em qualquer época, créditos adicionais até o limite correspondente a 32.705 (trinta e duas mil, setecentos e cinco) Obrigações do Tesouro Nacional, tipo Reajustáveis - ORTNs, destinados à aquisição do imóvel onde anteriormente funcionava a agência do Banco do Brasil S.A., no Município de Ijuí.
Art. 2.
- A aquisição de que trata o artigo primeiro deverá obedecer aos seguintes limites e condições:
a)entrada de 20% (vinte por cento) do preço total;
b)saldo pagável em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
c)juros à taxa de 9% (nove por cento) ao ano.
Art. 3.
- Os créditos de que trata o artigo primeiro serão cobertos pela redução de dotações orçamentárias, conforme faculta a legislação em vigor.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1981.

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