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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7512, de 15 de junho de 1981

Nº 7.512/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar à União uma área de terras localizada no município de Uruguaiana.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar à União uma área de terras com 679.536 m2 de superfície, equivalente à trinta e nove quadras quadradas, correspondente a uma chácara sita nos subúrbios do Município de Uruguaiana, ex-Cabanha Palmira, atualmente denominada "Haras Charrua", com as respectivas benfeitorias e instalações, tendo as seguintes confrontações: ao Norte, com o Arroio Cacaréo e terras de sucessores de Veríssimo Cortes Brasil; ao Sul, com uma estrada; a Leste, com uma estrada, terras de Preta Eva e outros; e, a Oeste, com campos do Doutor Francisco Leite Velloso, imóvel esse havido pelo Estado do Rio Grande do Sul de Amália de Oliveira Carvalho, através de Escritura Pública de Compra e Venda, registrada no Livro nº 3-M, a fls. 125, nº de ordem 10.888, do Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana.
Art. 2.
- A presente doação deverá ser feita com cláusula de inalienabilidade, devendo o imóvel ser utilizado na ampliação das dependências da 2a. Brigada da Cavalaria Mecanizada de Uruguaiana.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 1981.

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