Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7504, de 1 de junho de 1981

Nº 7.504/1981

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM) a celebrar contrato de cessão de direitos de posse e promessa de permuta.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar, através da Secretaria de Educação, contrato com a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, cedendo seus direitos de posse, nos termos dos artigos 496, 1.078 e 1.772, § 1º, do Código Civil, sobre o imóvel em que funciona, desde 1976, o Instituto "Irmão Miguel Dario", com escola, horta e reserva de mato nativo, situado no Morro Santana, em Porto Alegre, retroagindo seus efeitos à data da troca de fato e ficando condicionada a cessão resolutivamente à aquisição prescritiva do direito de propriedade através da decisão terminativa da ação de usucapião a ser intentada pela FEBEM. O imóvel em referência apresenta as seguintes características e confrontações: Ao Sul: tomando-se como origem o vértice L 0, localizado a 573,41 m da ponte do Arroio Agronomia na Avenida Bento Gonçalves, com rumo magnético 26º58'18" S0, segue-se uma linha quebrada com os alinhamentos abaixo, com os respectivos rumos, distâncias e confrontações até o vértice L4: L0-L1 64º33'32" NE 225,50 m - Escola de Agronomia e Veterinária, LI - L2 77º31'29" NE 419,50 m - Escola de Agronomia e Veterinária, L2-L3 88°24'37" NE 177,34 m - Escola de Agronomia e Veterinária, L3-L4 71°01'31" NE 100,38 m - Escola de Agronomia e Veterinária; A Leste: do vértice L4, segue-se pelo centro de um arroio sem nome, uma linha quebrada, até o vértice L 10, onde existe a confluência com uma ravina, sendo que o somatório das distâncias é de 373,79 m que em linha reta é de 315,30 m e rumo magnético de 38º41'28" NO, confrontandose com a Escola de Agronomia e Veterinária. Do vértice L 10 ao vértice L 12, deixa-se o arroio e segue-se por uma ravina; ao terminar, atravessa-se o leito de uma estrada na margem o vértice L 12, tendo a distância em linha reta 120,17 m e rumo 50°42'l3" NO, confrontando-se com a Escola de Agronomia e Veterinária. Do vértice L 12 segue-se em linha quebrada pela margem de uma estrada até o vértice L 19 tendo o somatório das distâncias 379,95 m, em linha reta 366,93 m e rumo magnético 39°49'40" NO, confrontando-se com a Escola de Agronomia e Veterinária. Do vértice L 19 segue, deixando-se a margem da estrada, em linha quebrada,até o vértice L 21 na margem de um arroio sem nome, conforme os respectivos rumos, distâncias e confrontantes: L 19 - L 20 26º25'42" NO 52,48 m - Escola de Agronomia e Veterinária, L 20 - L 21 34°33'09" NO 41,65 m - Escola de Agronomia e Veterinária; Ao Norte: do vértice L 21 segue a divisa pelo centro do arroio até atingir o vértice L 31 nas proximidades de um açude, sendo o somatório das distâncias 344,94 m e em linha reta 307,52 m com rumo geral de 50º20'32" SO, confrontando-se com Alberto M. Silveira. Do vértice L 31, segue uma linha quebrada que deixa o arroio e o açude à esquerda, voltando novamente ao arroio em seu curso inferior no vértice L 38, conforme

1 os respectivos rumos, distâncias e confrontantes: L 31 - L 33 85°55'16" 50 79,57 m - Alberto M. Silveira, L 33 - L 34 81°57'19" NO 32,23 m - Alberto M. Silveira, L 34 - L 35 89°02'37" NO 41,94 m - Alberto M. Silveira, L 35 - L 36 31°51'42" 50 27,47 m - Alberto M. Silveira, L 36 - L 37 30º13'43" SO 29,68 m - Alberto M. Silveira, L 37- L 38 12º01'33" SO 32,49 m - Alberto M. Silveira; do vértice L 38 segue o limite pelo arroio até atingir o vértice L 40 tendo 62,84 m de distância e rumo 81º55'54" SO, confrontando-se com Alberto M. Silveira. Do vértice L 40 continua uma linha quebrada, que a partir daí se afasta do arroio até atravessar o leito da estrada de acesso ao Instituto Irmão Miguel Dario no vértice L 45, conforme lados, rumos, distâncias e confrontantes abaixo: L 40 - L 41 13°48'01" SO 113,69 m - Escola de Agronomia e Veterinária, L 41- L 42 74º16'20" NO 113,22 m - Escola de Agronomia e Veterinária, L 42 - L 43 85°31'18" SO 100,54 m - Escola de Agronomia e Veterinária, L 43 - L 44 63°46'13" SO 141,34 m - Escola de Agronomia e Veterinária, L 44 - L 45 59º09'19" SO 29,72 m - Escola de Agronomia e Veterinária; Ao Oeste: do vértice L 45 segue o limite pela margem da estrada em linha quebrada até o vértice L 61, sendo que o somatório das distâncias é de 580,88 m e em linha reta 545,85 m e rumo geral 47°49'15" SE. Do vértice L 61 segue um alinhamento que fecha o perímetro no vértice L0, tendo esta última distância 184,00 m e rumo 59º53'59" SE.

Art. 2.
- Fica a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM - autorizada a celebrar com o Estado promessa de permuta condicionada suspensivamente à efetivação do usucapião mencionado no artigo anterior, em favor do Estado, do imóvel constituído de uma casa de alvenaria, de construção sólida, situada junto à estrada do Mato Grosso, sob os números 1.715 e 1.729, antigos números 183 e 187, co portas de ferro no centro, dez portas e oito janelas no pavimento térreo e no superior, uma porta e escada no centro e dezesseis janelas de frente com sotéia, com dependências, benfeitorias e respectivo terreno, o qual é limitado ao norte pelo alinhamento da estrada do Mato Grosso, por uma linha de 82,30 m de comprimento; ao sul, pelo alinhamento da Rua Caldre Fião, por uma linha de 83,00 m de comprimento; a oeste, com propriedade de herdeiros de André Kraemer Filho, por uma linha de 85,50 m de comprimento do extremo sul, do qual ainda por linha reta de 18,80 m, que corre para neste paralelamente ao alinhamento norte; ainda a oeste, com propriedade de herdeiros do Dr. Dias de Castro por linha reta que, partindo da divisa Kraemer, segue numa extensão de 198,50 m, mais ou menos, até encontrar o alinhamento da Rua Caldre Fião; a leste, por uma linha de 15,90 m, que, partindo do extremo leste do alinhamento da divisa norte, segue na origem afastada de 1,70 m da esquina do edifício, antigo curtume, e no ponto em que determina 15,90 m, afastada de 1,60 m da parede do referido curtume e do extremo da linha de 15,90 m a divisa segue, na extensão de 1,60 m, paralelamente à divisa norte, até encontrar a esquina do prédio antigo nº 189 e dái, por uma linha reta de 230,00 m, mais ou menos, que vai encontrar o portão que marca 83,00 m da divisa sul. O referido imóvel encontra-se inscrito no Registro de Imóveis da 1ª Zona, na época do Registro Geral de Imóveis, no Livro 3-V, a fls. 78, sob o n° 9.589.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de junho de 1981.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo