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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 75, de 3 de dezembro de 1947

Nº 75/1947

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 75, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1947. (publicada no DOE n.º 113, de 5 de dezembro de 1947)

Isenta a Associação da Congregação de Nossa Senhonhora da Glória, desta Capital, do pagamento do impôsto de transmissão de propriedade "inter-vivos".

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento do disposto no art. 87, inciso II, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica a Associação da Congregação de Nossa Senhora da Glória, desta Capital, isenta do pagamento do impôsto dc transmissão de propriedade "inter-vivos" para dois terrenos, situados junto às terras que já possue, no município de São Francisco de Paula que pretende adquirir pelas importâncias de Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros), da firma Oliva Corso & Cia. e de Jacob Luiz Ceconi.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno, em Pôrto Alegre, 3 de dezembro de 1947.

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