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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7495, de 25 de maio de 1981

Nº 7.495/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria de Educação, até o limite de Cr$ 6.432.042,45, reduz dotação orçamentária e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 1902 - Departamento de Educação Fundamental, da Secretaria de Educação, um crédito especial, até o limite de Cr$ 6.432.042,45 (seis milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, quarenta e dois cruzeiros e quarenta e cinco centavos), referente ao Projeto 1.953 - AQUISIÇÃO DE PRÉDIO PARA ESCOLA DE 1º GRAU, destinado à aquisição do imóvel onde funciona a Escola Estadual Comendador Albino Souza Cruz, no Município de Rolante, obedecendo à seguinte classificação geral: 1902.08421881.953/4.2.1.0 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.
Parágrafo único- O preço de aquisição do imóvel de que trata este artigo corresponde ao valor de 7.788,5793 (sete mil setecentos e oitenta e oito vírgula cinco mil setecentos e noventa e três) ORTNs, calculado com base no índice fixado para o mês de março de 1981.
Art. 2.
- O crédito de que trata o artigo anterior será coberto mediante a redução em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 4.3.1.3 - CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS referente ao Projeto 1.865 - CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FUNDHAP, da Unidade Orçamentária 2601 - Encargos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda, constante do vigente Orçamento.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional referente à diferença da variação do valor das ORTNs apurada à época da assinatura do contrato de Compra e Venda.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de maio de 1981.

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