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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7492, de 20 de maio de 1981

Nº 7.492/1981

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.492, DE 20 DE MAIO DE 1981. (publicada no DOE nº 211, de 20 de maio de 2011)

Autoriza a concessão de auxílio e a abertura de crédito epecial no Gabinete do Governador até o limite de Cr$ 2.000.000,00, reduz dotação orçamentária e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado,-que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à FENACHAMP - Festa Nacional da Champanha Ltda, um auxílio no valor de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), destinado a atender a despesas com a realização da 1% Festa Na cional da Champanha, a realizar-se de 10 a 26 de julho do cor rente ano, na cidade de Garibaldi.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentárla 0801 - Gabinete do Governador um crédito especial até o limite de Cr$ 2.000.000,00 destinado a atender à despesa resultante da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior, referente ao Projeto 1.952 - Auxílio à 1ª FENACHAMP-, obedecendo à seguinte classificação geral: 0801.11653631.952/3.2.3.3 - CONTRIBUIÇÕES CORRENTES.
Art. 3.
- O crédito especial de que trata o artigo anterior será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 4.3.1.3-CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS, referente ao Projeto 1.865- CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR. - FUNDHAP, da Unidade Orçamentária 2601 - Encargos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 1981.

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