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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7468, de 30 de dezembro de 1980

Nº 7.468/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria da Agricultura, até o limite de Cr$ 720.000,00, reduz dotação orçamentária e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 1508- Departamento de Recursos Naturais Renováveis, da Secretaria da Agricultura, um crédito especial, até o limite de Cr$ 720.000,00 (setencentos e vinte mil cruzeiros), referente à Atividade 2.250-Preservação e Controle da Flora e da Fauna, destinado à execução do Programa de Levantamento das Espécies Florestais Nativas do Rio Grande do Sul, conforme Subcláusula Única da Cláusula Primeira do Convênio 19/79, celebrado entre o Estado, representado pela Secretaria da Agricultura, a Superintendência do Desenvolvimento da Região Sul-SUDESUL e o Herbário "Barbosa Rodrigues", aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.046, de 30 de junho de 1980. O crédito especial supracitado obedecerá à seguinte classificação geral: 1508.04171032.250/3.2.2.1 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 3.2.2.3 - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIO, referente à Atividade 2.252 - Coordenação de Recursos Naturais Renováveis, da Unidade Orçamentária 1508 - Departamento de Recursos Naturais Renováveis, da Secretaria da Agricultura, constante do vigente Orçamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1980.

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