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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7457, de 17 de dezembro de 1980

Nº 7.457/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel localizado no Município de Candelária.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir por permuta, ao casal ANTONIO LAGO PAVIN, o imóvel transcrito em nome da Fazenda Pública Estadual, no Cartório de Registro de Imóveis do município de Candelária, no livro 3-AU, a fl. 11, sob nº 14.406, com as seguintes características: imóvel sem benfeitorias, situado na Avenida Pereira Rego, zona urbana da cidade, sem número, com a área de 542,08 m2, medindo 100 (cem) palmos de frente, dividindo-se, a leste, com a Avenida Pereira Rego; a sul e a oeste, com terras pertencentes a Olga Lenz Graeff, e, a norte,com terras de propriedade de Pelissier de Lima Ferreira.
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a receber, por permuta, do casal ANTONIO LAGO PAVIN, o imóvel transcrito no livro 3-AZ, a fl. 058, sob nº 17.793, com as seguintes características; um imóvel, situado na Rua José Bonifácio, zona urbana da cidade de Candelária, com a área superficial de 1.296 m2, medindo 18,00 m (dezoito metros) de frente e 71,00 m (setenta e um metros) de extensão de frente a fundos, por um lado, e 73,00 metros (setenta e três metros) pelo outro, dividindo-se pela frente, ao sul, com a Rua José Bonifácio; por um lado, a leste, com terras de sucessores de Carlos Ellwanger; pelo outro lado, a oeste, com terreno de Martin Lüdtke, e, nos fundos, a norte, com terreno de Bruno Heuser.
Art. 3.
- O imóvel a ser recebido em permuta pelo Estado destina-se à construção de uma delegacia de Polícia naquele município.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1980.

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