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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7438, de 8 de dezembro de 1980

Nº 7.438/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.438, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1980. (publicada no DOE nº 105, de 08 de dezembro de 1980)

Autoriza a abertura de créditos especiais na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas até o limite de Cr$ 55.900.000,00, reduz dotações orçamentárias e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir os seguintes créditos especiais:
INa Unidade Orçamentária 2201 - Gabinete do Secretario e órgãos Centrais, da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, até o limite de Cr$ 15.900.000,00 (quinze milhões e novecentos mil cruzeiros)re ferente ao Projeto 1.961 - REORGANIZAÇÃO DE TRANSPORTES PUBLICOS, destinado ao treinamento de motoristas, reorganização dos transportes públicos na região metropolitana de Porto Alegre e na execução do Projeto Operação Integrada, obedecendo à seguinte classificação geral: 2201.16915721.961/3.1.3.2 - Outros serviços e Encargos.
IINa Unidade Orçamentária 2210 - Entidades Supervisionadas da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e obras Públicas, até o limite de Cr$ 40.000.000,00) Quarenta milhões de cruzeiros), referente ao Projeto 1.962 - Vias ALIMENTADORASREGIÃO METROPOLITANA, a ser aplicado nas vias alimentadoras da região metropolitana de Porto Alegre, obedecendo à seguinte classificação geral: 2210.07593231.962/4.3.1.1-AUXILIOS PARA DESPESAS DE CAPITAL.
Art. 2.
- Os créditos especiais de que trata o artigo anterior serão cobertos mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 4.1.3.0 - INVESTIMENTOS EM REGIME DE EXECUÇÃO ESPECIAL , referente ao Projeto 1.874 - EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO ENERGÉTICA, da Unidade Orçamentária 2601 - Encargos sob a supervisão da Secretaria da Fazenda, constante do vigente Orçamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de dezembro de 1980.

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