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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7433, de 3 de dezembro de 1980

Nº 7.433/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a transferência de imóvel no Município de São Luiz Gonzaga, à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, a título de integralização de capital, uma gleba de terras localizada no Município de São Luiz Gonzaga, com a área total de 69.696 metros quadrados, constituída de: a) três terrenos sob nºs 2, 3 e 4, cada um com a área de 17.424 m2 (dezessete mil e quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados) e 132,00 m (cento e trinta e dois metros) em cada face, confrontando ditos terrenos, ao Norte, com a rua Marechal Floriano; ao Sul, com a rua Venâncio Aires; a Leste, com a rua Maria Manoela Pinheiro Machado e, a Oeste, com campos de Augusto Ramborger, devidamente transcritos no Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, sob n° 61.143, à fls. 151 do Livro 3-BC; b) um terreno, sob nº 10 (dez), situado no arrabalde de São Luiz Gonzaga, com a área de 17.424 m2 (dezessete mil quatrocentos e vinte e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, medindo 132,00 m (cento e trinta e dois metros) em cada face, confrontando, ao Norte, com a rua Dr. Bento Soeiro de Souza; ao Sul, com a rua Senador Pinheiro; a Oeste, com a rua Manoela Pinheiro Machado; e, a Leste, com a Rua Domingos José de Almeida, devidamente transcrito no Registro de Imóveis de São Luiz Gonzaga, sob nº 61.144, à fls. 152 do Livro 3-BC.
Art. 2.
- Os imóveis descritos no artigo anterior deverão ser utilizados na construção de um núcleo habitacional na localidade, não podendo ter outro destino que o indicado, sob pena de reverter ao patrimônio do Estado, sem que assista à donatária direito a qualquer indenização.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1980.

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