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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7432, de 3 de dezembro de 1980

Nº 7.432/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Insere artigo na Lei nº 5.865, de 2 de dezembro de 1969, restabelecendo com nova redação dispositivo revogado pela Lei nº 6.793, de 10 de dezembro de 1974.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Fica restabelecido o art. 9º da Lei nº 5.865, de 2 de dezembro de 1969, alterado pela Lei nº 6.045, de 25 de setembro de 1970, e revogado pela Lei nº 6.793, de 10 de dezembro de 1974, que terá a seguinte redação: "Art. 9º - As terras transacionadas por esta Lei ficam gravadas com a cláusula de inalienabilidade, salvo a transição "causa mortis", e de inarrendabilidade, pelo prazo de quinze anos, a contar da assinatura da respectiva escritura definitiva de compra e venda."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1980.

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