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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7430, de 3 de dezembro de 1980

Nº 7.430/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar uma gleba de terras situada no município de Erexim.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir, de pleno direito, ao patrimônio da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB-RS, uma gleba de terras situada no município de Erexim, com a área de vinte e dois hectares, sete mil novecentos e quatorze hectares (22,7914 ha), e com as seguintes confrontações: ao norte, por linhas secas, com a área do Centro Social, e com a área remanescente da doada pela Lei nº 6.800, de 11.12.1974 e pelo lajeado Tigre com a chácara nº 51-A do Polígono Sul; ao sul, por linhas secas, com o lote rural nº 37, da linha zero, Secção Paiol Grande, e com a área remanescente da doada pela Lei nº 6.800, de 11.12.1974; a leste, pelo lajeado Tigre, com a chácara nº 51-A, do Polígono Sul e por linha seca com o lote rural nº 39, da linha zero, da Secção Paiol Grande; a oeste, por linha seca, com a área remanescente da doada pela Lei n° 6.800, de 11.12.1974, por linha seca e pela rua Geraldo Pinheiro, com a chácara n° 111-B, pela mesma rua com as chácaras n°s 111 e 109-A, e por linha seca com a área do Centro Social com a rua A.
Art. 2.
- A área descrita no artigo anterior deverá ser utilizada para implantação de diversos programas habitacionais, visando o atendimento a famílias carentes, de baixa renda.
Art. 3.
- O imóvel, objeto da doação retornará ao domínio e posse do Estado, sem que assista ao donatário direito a qualquer indenização, se lhe for dado destino diverso ao previsto no artigo anterior.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de dezembro de 1980.

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