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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7404, de 28 de outubro de 1980

Nº 7.404/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.404, DE 28 DE OUTUBRO DE 1980. (publicada no DOE nº 076, de 28 de outubro de 1980)

Concede Pensão Especial ao Sr. Ney Silva Azambuja.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida Pensão Especial ao Sr. Ney Silva Azambuja, no valor mensal equivalente a dois salários mínimos regionais.
Parágrafo único- Do valor da Pensão Especial serão descontadas quais quer importâncias que o beneficiário perceber, a qualquer título, do Estado ou em virtude de contribuição previdenciáría que este houver realizado.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte do beneficiário.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de outubro de 1980.

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