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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7399, de 20 de agosto de 1980

Nº 7.399/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial até o limite de Cr$ 18.181.500,00, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 2210 - Entidades Supervisionadas da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 18.181.500,00 (dezoito milhões, cento e oitenta e um mil e quinhentos cruzeiros), destinado à execução do Programa de Investimentos Urbanos da Região Metropolitana de Porto Alegre, referente ao Projeto 1.956 - METROPLAN - CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CAPITAL, obedecendo à seguinte classificação geral: 2210.07593231.956/4.3.1.2 - CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CAPITAL.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual quantia, pelos recursos do Governo Federal repassados ao Estado, provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano - FNDU/OP, conforme Convênio n.º 17/78, aprovado pelo Decreto Legislativo n.º 3.918, de 29 de junho de 1979.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1980.

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