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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7396, de 18 de agosto de 1980

Nº 7.396/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, até o limite de Cr$ 9.200.000,00, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 2210 - Entidades Supervisionadas da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 9.200.000,00 (nove milhões e duzentos mil cruzeiros), destinado à construção de subdelegacias Regionais do Trabalho nas cidades de Caxias do Sul, Pelotas, Uruguaiana e Santa Maria, referente ao Projeto 1.954 - CEDRO - CONTRIBUIÇÃO PARA INVESTIMENTOS, obedecendo à seguinte classificação geral: 2210.14800251.954/4.3.1.2 - CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CAPITAL.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual quantia, pelos recursos da União transferidos ao Estado, provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano - FNDU, conforme Convênio n.° 35/78, aprovado pelo Decreto Legislativo n.° 3.991, de 20 de dezembro de 1979.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 1980.

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