Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7392, de 8 de julho de 1980

Nº 7.392/1980

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a doar uma gleba de terras, no município de Itaqui.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir, gratuitamente, para o Município de Itaqui, um terreno foreiro à Prefeitura Municipal, com a área total de 17.001,60 m2, adquirido por adjudicação pela Fazenda do Estado, da herança de Alfredo Lenzi, constituído dos lotes números 1 a 16, da quadra n.º 4, entre os alinhamentos 19 e 20 Norte-Sul e 9 e 10 Leste-Oeste, no quarteirão formado pelas ruas São Francisco, Vinte de Setembro, Domingos Martins e Clemente Goudinho, os quais fazem parte da transcrição n.º 962, no Livro 3-G, às fls. 100, do Cartório do Registro Geral de Imóveis e Especial da Comarca de Itaqui.
Art. 2.
- O terreno descrito no artigo anterior deverá ser utilizado para dependência do Hospital São Patrício, de Itaqui, não podendo ter outro destino que o indicado, sob pena de reverter ao patrimônio do Estado, sem que assista ao donatário direito a qualquer indenização.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1980.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo