Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7390, de 8 de julho de 1980

Nº 7.390/1980

Ver fonte oficial
4 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria de Educação, até o limite de Cr$ 15.500.000,00, reduz dotação orçamentária e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decrettu e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 1902 - Departamento de Educação Fundamental, da Secretaria de Educação um crédito especial, até o limite de CrS 15.500.000,00 (quinze milhões e quinhentos mil cruzeiros), referente ao Projeto 1.953 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA ESCOLAS DE PRIMEIRO GRAU, destinado à aquisição do imóvel onde funciona a Escola Estadual de 1º. Grau Ismael Chaves Barcelos, no distrito de Galópolis, município de Caxias do Sul, e ao pagamento de desapropriação do imóvel onde funciona o Grupo Escolar João Triches, no município de Caxias do Sul, obedecendo à seguinte classificação geral: 1902.08421881.953/4.2.1.0 - AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS.
Art. 2.
- O crédito especial de que trata o artigo anterior será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o Código 4.3.1.3 - CONTRIBUIÇÕES A FUNDOS, referente ao Projeto 1.865 - CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO POPULAR - FUNDHAP, da Unidade Orçamentária 2601 - Encargos sob a Supervisão da Secretaria da Fazenda, constante no vigente Orçamento.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1980.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo