Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7389, de 8 de julho de 1980

Nº 7.389/1980

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a fazer doação de uma gleba de terras, situada no município de Erexim.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a transferir, gratuitamente, para o Centro de Tradições Gaúchas "Espora de Prata" na cidade de Erexim, a chácara n.° 24-A (vinte e quatro A) do Polígono Sul, com a área de 735,00m2 (setecentos e trinta e cinco metros quadrados) e com as confrontações seguintes: ao NORTE, por linha seca e sinuosa, com a antiga estrada EreximGetúlio Vargas; ao SUL, por linha seca, com a faixa de domínio da BR-153; a LESTE, por linha seca, com a faixa de domínio da BR-153; e, a OESTE, por linha seca, com a chácara n.º 23.
Art. 2.
- O imóvel objeto da doação deverá ser utilzado para sede própria da entidade donatária, não podendo ter outro destino que o indicado.
Art. 3.
- O imóvel objeto da doação autorizada por esta Lei, ficará gravado com as cláusulas de inaliebilidade e impenhorabilidade, devendo retornar ao domínio do Estado, sem que exista direito a qualquer indenização, caso não sejam observados os requisitos expressos no artigo anterior.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1980.

1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo