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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7388, de 8 de julho de 1980

Nº 7.388/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o pagamento da gratificação por regime especial de trabalho.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- A gratificação por regime especial de trabalho de que tratam os artigos 13 e 14 da Lei nº 6.486, de 20 de dezembro de 1972, e o art. 12 da Lei nº 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, continuará a ser paga também quando ocorrer interrupção do exercício em razão da licença-gestante.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos cinco anos anteriores.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de julho de 1980.

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