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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7382, de 9 de junho de 1980

Nº 7.382/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio, abrir crédito especial no Gabinete do Governador, até o limite de Cr$ 1.000.000,00, a reduzir dotação orçamentária, e dá outras providências.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte auxílio: - À Feira Nacional do Arroz, com sede em Cachoeira do Sul, no valor de Cr$ 1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), destinado a atender às despesas com a realização da V FENARROZ.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir o seguinte crédito especial: - Na Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de Cr$ 1.000.000.00 (hum milhão de cruzeiros), destinado a atender à despesa resultante da concessão do auxílio de que trata o artigo 1°, referente ao Projeto 1.951 - AUXÍLIO À V FENARROZ, obedecendo à seguinte classificação geral 0801.04633541.951 - 3.2.3.3 - CONTRIBUIÇÕES CORRENTES.
Art. 3.
- O crédito especial de que trata o artigo 2 ºserá coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o Código 4.3.2.3 - TRANSFERÊNCIAS A MUNICÍPIOS, referente ao Projeto 1.199 - CONTRIBUIÇÃO PARA PROJETOS MUNICIPAIS E COMUNITÁRIOS, da Unidade Orçamentária 1301 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais da Secretaria de Coordenação e Planejamento.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 1980.

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