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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7350, de 18 de janeiro de 1980

Nº 7.350/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 7.350, DE 18 DE JANEIRO DE 1980. (publicada no DOE nº 125, de 18 de janeiro de 1980)

Concede pensão especial.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É concedida a Clodoveu Gavioli uma pensão especial de valor correspondente à remuneração que o mesmo percebia na atividade.
Parágrafo único- O valor da pensão ora concedida será automaticamente reajustado sempre que ocorrer aumento dos vencimentos e salários de servidores estaduais.
Art. 2.
- A pensão de que trata o artigo 1.° sofrerá desconto de valor igual a qualquer importância recebida pelo beneficiário, seja sob que título for. do Instituto Nacional de Previdência Social.
Art. 3.
- A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de março de 1979.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 1980.

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