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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7338, de 31 de dezembro de 1979

Nº 7.338/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a alienação de imóveis ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É autorizado o Poder Executivo a alienar ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A o 16.º e o 17.º pavimentos do Edifício Banco do Estado do Rio Grande do Sul, com 3.800.42 metros quadrados (três mil e oitocentos metros quadrados e quarenta e dois decimetros quadrados) e entrada privativa pela rua Caldas Junior n.° 120, que dá acesso aos 15.° e 16.º pavimentos: a estas economias corresponde uma parte ideal equivalente a 0,2308308 nas coisas comuns do Edifício e no terreno, o qual é foreiro ao Estado do Rio Grande do Sul e tem forma retangular, com as seguintes medidas e confrontações: ao sul, onde faz frente para a Rua Sete de Setembro, por 34,99 metros; a leste, com frente para a Rua Capitão Montanha, com a qual forma esquina, por 80,35 metros; ao norte, onde faz frente para a Rua Siqueira Campos, com a qual forma esquina e em cuja face mede 34.99 metros; e, ao oeste, com frente para a Rua Caldas Junior, com a qual forma esquina e em cuja face mede 79.65 metros, Bairro-Centro; quarteirão: Ruas Sete de Setembro, Caldas Junior, Capitão Montanha e Siqueira Campos. Matriculadas no Registro de Imóveis da 1a. Zona sob n.°s 17.588, 17.589, 17.590, 17.592, 17.593 e 17.594. Origem: Livro 3-CD, fl. 277/278, n°s 69.325 e 69.326, de 11 de dezembro de 1958, e Matrícula n.° 8.499, de 30 de setembro de 1976.
Art. 2.
- A alienação de que trata o artigo anterior só poderá ser realizada mediante pagamento à vista, que não poderá ser inferior a 140.272.8044 ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional).
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1979.

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