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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7316, de 17 de dezembro de 1979

Nº 7.316/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Caixa Econômica Estadual a alienar imóveis.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É a Caixa Econômica Estadual autorizada a alienar, mediante licitação, os seguintes bens imóveis:
IUma loja, com a área de 66,31 m2, constituída de um salão comercial, com vestíbulo e uma toilete, e respectiva parte ideal do terreno, localizada na Rua Benjamim Constant n.º 1616, em Porto Alegre, adquirida por compra, conforme escritura registrada sob nº 90.230, a fl. 263 do

LIVRO – 3-DG, no Cartório do Registro Imobiliário da 1a. Zona de Porto Alegre;

II

III

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de dezembro de 1979.

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