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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7295, de 5 de novembro de 1979

Nº 7.295/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Acrescenta artigo à Lei nº 6.601, de 27 de setembro de 1973, que dispõe sobre nome de Municípios.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É acrescentado à Lei n° 6.601, de 27 de setembro de 1973, um artigo que será o 6º, com a seguinte redação: "Art. 6º - Somente após decorrido oito anos do último plebiscito que aprovou a mudança de nome do Município, será admitida nova consulta plebiscitária, com a mesma finalidade".
Art. 2.
- Os atuais artigos 6º e 7º da mencionada Lei passam a constituir os artigos 7º e 8º, respectivamente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 1979.

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