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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7290, de 24 de setembro de 1979

Nº 7.290/1979

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Art. 1.
- A Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS promoverá a inscrição, seleção e classificação dos pretendentes a casas populares por ela construídas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre inscrição, seleção e classificação de pretendentes a casas populares construídas pela Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- A inscrição, seleção e classificação serão realizadas em etapas distintas e sucessivas, publicamente anunciadas.
§ 1º- A inscrição é o ato de formalização da habilitação do pretendente.
§ 2º- A seleção é o ato de exclusão do inscrito que não satisfizer os requisitos estabelecidos no art. 3° desta Lei.
§ 3º- A classificação é o ato que define a ordem dos inscritos selecionados, segundo o grau de necessidade sócio-econômica.
Art. 3.
- A seleção dos inscritos será feita conforme as exigências normativas do Banco Nacional de Habitação e considerará, obrigatoriamente:
IRenda Familiar
IINúmero de filhos ou dependentes
IIINão ter sido proprietário de imóvel residencial, no município, nos últimos 2 anos.
Parágrafo único- A conjugação desses fatores expressará a necessidade sócioeconômica do inscrito selecionado, que servirá de base para sua classificação.
Art. 4.
- Encerradas as inscrições, serão promovidas a seleção e a classificação dos inscritos, publicando-se nas sedes dos Escritórios Regionais, no Diário Oficial e jornal local, se houver, a relação dos selecionados e classificados.
§ 1º- O número de dependentes do inscrito selecionado influirá na sua classificação, se houver no conjunto habitacional unidades diferenciadas em razão da área construída.

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§ 2º- Da seleção ou classificação caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias, contados da publicação no órgão oficial, para a Secretaria do Trabalho e Ação Social, que terá mais 15 dias para pronunciar-se, publicando-se a decisão de conformidade com o "caput" do artigo.
Art. 5.
- A distribuição de unidades habitacionais será feita depois de concluída a construção de todas as unidades componentes do conjunto habitacional e das obras de infraestrutura urbana.
Parágrafo único- As obras de infra-estrutura urbana serão definidas na forma do que dispuser a legislação municipal a respeito de loteamentos.
Art. 6.
- A distribuição de unidades habitacionais para os inscritos classificados será procedida em audiência pública de sorteio.
§ 1º- Será realizado sorteio para cada grupo de unidades habitacionais com a mesma área construída, dele participando os classificados de acordo com sua condição sócio-econômica.
§ 2º- Aos classificados que não forem sorteados no seu grupo, não lhes será permitido ingressar nos demais.
§ 3º- Ocorrendo a hipótese de haver número de casas superior ao de inscritos classificados, será dispensável o sorteio, ficando ao critério da COHAB/RS, observadas as normas do Banco Nacional de Habitação, a distribuição.
§ 4º- Para a realização dessa audiência será publicado edital de convocação no Diário Oficial e em jornal local, se houver, afixando-se cópia na sede do Escritório Regional, além de indispensável notificação postal do inscrito classificado.
Art. 7.
- Terão direito assegurado à aquisição da casa, não sujeitos pois às normas do artigo anterior, os classificados cujas inscrições procederem de Convênios firmados pela COHAB/RS com entidades assistenciais.
Parágrafo único- Ocorrendo a hipótese prevista no § 1° do art. 4º, a distribuição das unidades habitacionais será também por sorteio.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei, no prazo de 30 dias, contados de sua vigência.
Art. 9.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 1979.

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