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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7289, de 19 de setembro de 1979

Nº 7.289/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de auxílio, a abertura de crédito especial, no Gabinete do Governador, até o limite de Cr$ 350.000,00, reduz dotação orçamentária e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à Subsecção de Itaqui, da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Rio Grande do Sul, um auxílio, no valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado a atender a despesa com a realização do 2º Congresso da Ligação Ibicuí-Jacuí e 1º Congresso Brasileiro dos Municípios da Região do Rio Uruguai, a serem realizados dia 20 de setembro do corrente ano, na cidade de Itaqui.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros), destinado a atender a despesa resultante da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior, referente ao Projeto 1.813 - AUXÍLIO À SUBSECÇÃO DE ITAQUI DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL, obedecendo a seguinte classificação geral: 0801.07390311.813/3.2.3.3 - CONTRIBUIÇÕES CORRENTES.
Art. 3.
- O crédito especial a que se refere o artigo 2º será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 4.3.7.0 - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS, referente ao Projeto 1.078 - CONTRIBUIÇÕES PARA PROJETOS MUNICIPAIS E COMUNITÁRIOS, da Unidade Orçamentária 1301 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais, da Secretaria de Coordenação e Planejamento, constante do vigente Orçamento.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de setembro de 1979.

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