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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7273, de 4 de julho de 1979

Nº 7.273/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, um crédito especial, até o limite de Cr$ 309.802.889,03, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 2110 - Entidades Supervisionadas, da Secretaria do Trabalho e Ação Social, um crédito especial até o limite de Cr$ 309.802,889,03 (trezentos e nove milhões, oitocentos e dois mil, oitocentos e oitenta e nove cruzeiros e três centavos), referente ao Projeto 1.809 - COHAB - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS, destinado à execução do Programa Nacional de Habitação Popular - PLANHAP/RS, obedecendo à seguinte classificação geral: 2110.10573161.809/4.3.3.2 - CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CAPITAL.
Art. 2.
- O crédito especial a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual quantia, pelo produto das operações de crédito autorizadas pelo artigo 7° da Lei n.° 6.633, de 30 de novembro de 1973, alterado pelas Leis n.°s 6.959, de 30 de dezembro de 1975 e 7.252, de 12 de janeiro de 1979.
Art. 3.
- É o Poder Executivo autorizado, ainda, a abrir créditos adicionais a serem cobertos pelo produto das operações de crédito a que se refere o artigo 2º, no valor equivalente a 1.434.182, 78700 Unidades Padrão de Capital - UPC's, a serem repassadas ao Estado no corrente exercício financeiro, conforme cronograma estabelecido pelo Banco Nacional de Habitação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 1979.

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