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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7272, de 4 de julho de 1979

Nº 7.272/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 547.072.247,46, e dá outras providências.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 2210 - Entidades Supervisionadas, da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial, até o limite de Cr$ 547.072.247,46 (quinhentos e quarenta e sete milhões, setenta e dois mil, duzentos e quarenta e sete cruzeiros e quarenta e seis centavos), referente ao Projeto 1.806 - CORSAN - AUMENTO DE CAPITAL, obedecendo à seguinte classificação geral: 2210.11623461.806/4.1.4.0 - CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS INDUSTRIAIS OU AGRÍCOLAS.
Art. 2.
- O crédito especial a que se refere o artigo anterior seráo coberto pelo produto das operações de crédito contratadas com o Banco Nacional de Habitação - BNH, conforme autorização contida na Lei n° 7.070, de 11 de abril de 1977, e realizadas através do Contrato n° RS-4865/PRODEPO-002, celebrado em 20 de dezembro de 1978.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 1979.

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