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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7271, de 4 de julho de 1979

Nº 7.271/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a abrir, na Secretaria do Trabalho e Ação Social, um crédito especial, até o limite de Cr$ 393.115.621,98.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 2110 - Entidades Supervisionadas da Secretaria do Trabalho e Ação Social, um crédito especial, até o limite de Cr$ 393.115.621,98 (trezentos e noventa e três milhões, cento e quinze mil, seiscentos e vinte e um cruzeiros e noventa e oito centavos), referente ao Projeto 1.809 - COHAB - CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS, destinado à execução do Programa Nacional de Habitação Popular - PLANHAP-RS, obedecendo à seguinte classificação geral: 2110.10573161.809/4.3.3.2 - CONTRIBUIÇÕES PARA DESPESAS DE CAPITAL .
Art. 2.
- O crédito especial a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual quantia, pelo produto das operações de crédito autorizadas pelo artigo 7º da Lei nº 6.633, de 30 de novembro de 1973, alterado pelas Leis nº 6.959, de 30 de dezembro de 1975, e n° 7.252, de 12 de janeiro de 1979.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 1979.

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