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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7267, de 6 de junho de 1979

Nº 7.267/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a concessão de auxílio e a abertura de crédito especial no Gabinete do Governador, no valor de Cr$ 5.800.000,00.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Porto Alegre um auxílio no valor de Cr$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros), destinado a atender à despesa de manutenção e custeio dos serviços médico-sociais gratuitos prestados pela Instituição.
Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir, na Unidade Orçamentária 0801 - Gabinete do Governador, um crédito especial, até o limite de Cr$ 5.800.000,00 (cinco milhões e oitocentos mil cruzeiros), destinado a atender à despesa resultante da concessão do auxílio de que trata o artigo anterior, referente ao Projeto 1.811 - AUXÍLIO À IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE, obedecendo à seguinte classificação geral: 0801.15814861.811/3.2.3.1 - SUBVENÇÕES SOCIAIS.
Art. 3.
- O crédito a que se refere o artigo 2º será coberto, em igual quantia, pelo saldo dos recursos a utilizar provenientes da renda líquida da Loteria do Estado, vinculada ao artigo 1º, item II, da Lei nº 6.953, de 29 de dezembro de 1975, constante do Balanço Geral do Estado relativo ao exercício de 1978.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de junho de 1979.

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