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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7262, de 16 de maio de 1979

Nº 7.262/1979

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a permuta de imóvel de propriedade do Estado por imóvel de propriedade do Município de Santana do Livramento.

OCTÁVIO GERMANO, Vice-Governador no exercício das funções de Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, situado na zona urbana do Município de Santana do Livramento, constituído de um prédio de alvenaria com três pavimentos, com área construída de 980,64 m2, e o respectivo terreno, que mede 14,10m de frente, à Rua Senador Salgado Filho, nº 528, e 31,10 m à Rua Manduca Rodrigues, totalizando 438,51 m2, pelo terreno de propriedade do mesmo Município, composto de um grupo de seis lotes urbanos, com duas frentes, uma à Avenida Daltro Filho, com área de 1.221,80 m2, e a outra à Rua Jacinto Moreira, com área de 672 m2, totalizando 1.893,80 m2, já previsto o recuo viário.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de maio de 1979.

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