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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7245, de 29 de dezembro de 1978

Nº 7.245/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria cargos na Carreira de Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São criados, na carreira instituída pelo art. 3.° da Lei n.° 6.358, de 17 de dezembro de 1971, os seguintes cargos:

Número Denominação Classe

5 Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.................. A 20 Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.................. B 30 Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.................. C 5 Fiscal do Imposto de Circulação de Mercadorias.................. D

Art. 2.
- O caput do art. 11 da Lei n.º 6.358, de 17 de dezembro do 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 - Os titulares dos cargos de Fiscal das classes inferiores à última poderão ser designados para ter exercício em circunscrição de categoria imediatamente superior à correspondente a seu cargo sempre que, na classe respectiva, haja vaga para a qual foi recusada promoção, ou titular em exercício de funções ou atividades referidas nos artigos 14, § 1°, e 16, ou designado na forma estabelecida no presente artigo. Se todos os funcionários da classe imediatamente anterior recusarem a substituição, poderá ser designado funcionário da anterior seguinte."
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1978.

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