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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7241, de 29 de dezembro de 1978

Nº 7.241/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de crédito especial na Secretaria da Agricultura, no valor de Cr$ 15.000.000,00, reduz dotação orçamentária, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 1501 - Gabinete do Secretário e Órgãos Centrais, da Secretaria da Agricultura, um crédito especial, até o limite de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), referente ao Projeto 1.780 - PROJETO DE COLONIZAÇÃO DA "COLÔNIA NOVA ESPERANÇA", destinado à aquisição de gado leiteiro a ser doado às famílias de agricultores assentados no Distrito de Hulha Negra, Município de Bagé, bem como para a execução dos serviços de premunição, obedecendo à seguinte classificação funcional programática: 1501.04150881.780, e a seguinte classificação econômica:

Cr$ 3.1.3.0 - SERVIÇOS DE TERCEIROS 4.500.000,00 4.1.4.0 - MATERIAL PERMANENTE 10.500.000,00 15.000.000.00

Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a doar às 125 famílias de agricultores assentados no Distrito de Hulha Negra, Município de Bagé, através de instrumentos hábeis, o gado leiteiro a ser adquirido, cabendo a cada família um plantel de 10 (dez) cabeças.
Art. 3.
- O crédito de que trata o artigo 1° será coberto mediante a redução, em igual quantia, da dotação do elemento de despesa classificado sob o código 3.2.7.0 - DIVERSAS TRANSFERÊNCIAS CORRENTES, referente à Atividade 2.695 - Instituto de Previdência do Estado - Contribuição para Despesas Administrativas, da Unidade Orçamentária 2410 - Entidades Supervisionadas, da Secretaria da Administração, constante do vigente Orçamento.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1978.

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