Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7225, de 18 de dezembro de 1978
Nº 7.225/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o valor de Pensão Vitalícia.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É elevado, para o valor mensal equivalente a dois salários mínimos, o valor da Pensão Vitalícia concedida de acordo com a Lei 2.517, de 18 de outubro de 1955, à Sra. Francelizia Porto Chaves.
Art. 2.
- A Pensão Vitalícia de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1978.
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