Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7224, de 18 de dezembro de 1978
Nº 7.224/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Autoriza o Poder Executivo a doar uma área de terras em Uruguaiana.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a doar à Inspetoria Nossa Senhora Aparecida das Filhas de Maria Auxiliadora, de Porto Alegre, um imóvel no município de Uruguaiana, com as características seguintes: um terreno de formato retangular, com a área de dois mil seiscentos e dezenove metros quadrados (2.619 m2), que mede quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (48,50m) de frente ao sul sobre o alinhamento da rua Doutor Antonio Monteiro, por cinqüenta e quatro metros (54,00m), de frente ao fundo no sentido norte, constituído do terreno número treze (13), de parte dos terrenos número nove, dez, onze e doze (9, 10, 11 e 12) e da metade do terreno número quatorze (14) da quadra número duzentos e sessenta e sete (267) dessa cidade, na forma da divisão territorial padrão da cidade de Uruguaiana, confrontando ao leste e ao norte com propriedade da Inspetoria Nossa Senhora Aparecida das Filhas de Maria Auxiliadora e a Oeste com o imóvel possuído pelo Consórcio Universitário Fronteira Oeste (CUFO).
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1978.
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