Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7223, de 18 de dezembro de 1978
Nº 7.223/1978
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Concede Pensão Especial à Sra. Maria de Lourdes Souza Fonseca.
SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- É concedida Pensão Especial à Sra. Maria de Lourdes Souza Fonseca, no valor mensal equivalente a dois salários mínimos regionais.
Art. 2.
- A Pensão Especial de que trata o artigo anterior extinguir-se-á com a morte da beneficiária.
Art. 3.
- A despesa resultante desta Lei correrá à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1978.
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