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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7222, de 18 de dezembro de 1978

Nº 7.222/1978

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a abertura de crédito especial, na Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, até o limite de Cr$ 3.951.591,00, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a abrir na Unidade Orçamentária 2203 - Superintendência do Desenvolvimento Urbano e Administração Municipal, da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas, um crédito especial até o limite de Cr$ 3.911.591,00 (três milhões novecentos e cinqüenta e um mil quinhentos e noventa e um cruzeiros), referente ao Projeto 1.760 - DRENAGEM DAS LAGOAS DO LITORAL NORTE, destinado à regularização das descargas das Lagoas Tramandaí, Quadros e Itapeva, obedecendo à seguinte classificação geral: 2203.07394581.760/4.1.1.0 - OBRAS PÚBLICAS.
Art. 2.
- O crédito a que se refere o artigo anterior será coberto, em igual quantia, pelos recursos do Departamento Nacional de Obras e Saneamento - DNOS, provenientes do Projeto "Saneamento Ambiental em Áreas Rurais", conforme 2.° Aditivo ao Convênio n.° 8/73, celebrado entre o citado Departamento e o Governo do Estado, através da Secretaria do Interior, Desenvolvimento Regional e Obras Públicas.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1978.

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